Em: 13/04/2020

Desde que o Congresso Nacional reconheceu, no dia 20 de março de 2020, a ocorrência de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavirus (COVID-19), a Presidência da República já editou 24 medidas provisórias, sendo que, algumas delas, impactam diretamente as relações de trabalho.

Vejamos as principais alterações trabalhistas ocorridas neste período de calamidade pública, em especial, as trazidas pelas Medidas Provisórias nº 927, 936, 944 e 945:

 

  1. TRABALHO À DISTÂNCIA (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927).

À critério do empregador, o regime de trabalho presencial poderá ser alterado para regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, bem como poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

Para alterar o regime de trabalho, o empregador notificará o empregado a cerca desta alteração com 48 horas de antecedência, sendo que as despesas arcadas com a alteração do regime deverão ser objeto de contrato escrito, a ser firmado em até 30 dias da data da alteração.

Caso o empregado não possa arcar com os custos do regime de trabalho à distância, o empregador poderá oferecer equipamentos e infraestrutura, os quais não deterão natureza salarial (não integrará ao contrato de trabalho). Caso o empregador não possa fornecer os equipamentos e infraestrutura, o tempo normal da jornada de trabalho será considerado tempo a disposição do empregador, sendo a remuneração normalmente paga ao empregado.

O tempo de uso de aplicativos ou instrumentos de comunicação fora do expediente normal de trabalho NÃO configurará tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso. Ou seja, o empregado não receberá qualquer contraprestação, caso tenha que fazer uso de meios de comunicação fora de sua jornada normal de trabalho.

 

  1. ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927).

O empregador poderá antecipar as férias de seus empregados, mediante comunicação destes com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

As férias poderão ser antecipadas mesmo sem o empregado ter completado um período aquisitivo (um ano completo de trabalho), sendo que, mediante acordo individual, empregador e empregado poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias.

Ao contrário do pagamento das férias normais, o pagamento das férias antecipadas será efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao da data da antecipação.

O pagamento do abono decorrente da conversão de 1/3 das férias, quando requerido pelo empregado, poderá ser pago, a critério do empregador, até a data limite para pagamento do 13º salário.

 

  1. FÉRIAS COLETIVAS (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927).

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

A CLT prevê limitação na concessão de férias coletivas em, no máximo, 2 períodos anuais, sendo que em nenhum poderá o tempo ser inferior a 10 dias. Com a alteração da medida provisória, não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

 

  1. SUSPENSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS DE PROFISSIONAIS EM ATIVIDADES ESSENCIAIS (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927).

Os profissionais que trabalham em áreas consideradas atividades essenciais, poderão ter seus gozos de férias e licenças não remuneradas suspensos, mediante comunicação destes com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

 

  1. APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927).

A critério dos empregadores, o gozo de feriados NÃO religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderá ser antecipado, mediante notificação do conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, e indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento e antecipação de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

 

  1. BANCO DE HORAS (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927).

Mediante acordo individual ou coletivo, poderá ser instituída a compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, a ser compensada no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação poderá ocorrer mediante prorrogação de duas horas na jornada normal de trabalho, observado o limite de 10 horas de trabalho. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador, independentemente de acordo ou convenção coletiva.

 

  1. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927).

Com exceção dos exames demissionais, fica suspensa a obrigação de realização de exames médicos ocupacionais, os quais serão realizadas no prazo de 60 dias, a contar do término do período de calamidade pública.

A realização de exame demissional será dispensada se o empregado tiver realizado outro exame ocupacional no prazo de 180 dias.

O empregador estará dispensado de realizar treinamentos periódicos e eventuais para os empregados ATUAIS, os quais poderão ser realizados no prazo de 90 dias, a contar do término do período de calamidade pública.

Em caso de contratação de novos empregados, a medida provisória não indica a possibilidade de dispensa na realização de treinamentos para o desempenho da atividade profissional.

 

  1. DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 – REVOGADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 928).

O contrato de trabalho poderia ser suspenso, por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

A suspensão não dependeria de acordo ou convenção coletiva, devendo ser objeto de acordo individual com o trabalhador, sendo que o empregador não estaria obrigado a efetuar pagamento de salários, mas, a seu critério, poderia conceder ajuda de custo mensal e outros benefícios, os quais não integrariam ao contrato de trabalho e não deterão natureza salarial.

Após grande repercussão negativa, a Presidência da República REVOGOU este tipo de suspensão contratual, através da medida provisória nº 928.

 

  1. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927).

Será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, a prorrogação da jornada de trabalho de seus profissionais, por até 2 horas, mesmo para as atividades executada em condições insalubres e para àqueles em cumprimento de jornada de 12×36.

As horas prorrogadas poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

 

  1. OUTRAS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927.

A contaminação do empregado por COVID-19 NÃO será considerada doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

As fiscalizações dos auditores fiscais, durante o período de 180 dias, terão apenas caráter orientador, exceto em casos de ausência de registro do empregado (quando feito denúncia), situações de grave ou iminente risco (quando será apurada APENAS a situação específica), quando de acidente de trabalho fatal (quando será apurada APENAS a situação específica) e trabalho infantil ou em condições análogas ao escravo.

O depósito do FGTS dos meses de março, abril e maio, a critério do empregador, poderá ser suspenso, sendo o pagamento posterior parcelado em até 6 vezes.

 

  1. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 – EFEITOS LIMITADOS POR DECISÃO LIMINAR NA ADI 6363).

Mediante acordo individual ou coletivo, o empregador poderá proceder, no prazo máximo de 90 dias, a redução de jornada de trabalho de seus empregados, os quais serão notificados no prazo mínimo de 48 horas, com pagamento de salário proporcional ao da redução da jornada, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.

Os empregados que tiverem jornada e salário reduzidos, receberão o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”. O valor do benefício corresponderá ao mesmo percentual da redução de jornada e de salário, porém, terá como base de cálculo o valor do seguro desemprego ao que o empregado teria direito, caso demitido.

A redução de jornada e de salário no percentual de 25% poderá ser aplicada a todos os empregados, qualquer que seja o valor do salário recebido, mediante acordo individual ou coletivo.

A redução de jornada e de salário nos percentuais de 50% e 70% poderá ser efetuada por acordo individual para todos os empregados que recebem menos de 3 salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais do que 2 vezes o limite do Regime Geral da Previdência Social (R$ 12.212,12) e possua diploma de curso superior.

Os empregados que recebem outras faixas salariais somente poderão ter jornada de trabalho e de salário reduzidas por meio de acordo coletivo, o qual também poderá estipular outros percentuais de redução.

Os termos estipulados no acordo coletivo, ainda que firmado em data posterior, prevalecerão aos termos do acordo individual.

O empregado que tiver redução de jornada e de salário possuirá estabilidade provisória no emprego, não podendo ser demitido sem justa causa durante todo o período da redução e por igual período após o término da redução.

Os termos da medida provisória nº 936 foram questionados no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363. Em decisão liminar, o ministro Ricardo Lewandowski determinou que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, inicie negociação coletiva ou apresente manifestação.

 

  1. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 – EFEITOS LIMITADOS POR DECISÃO LIMINAR NA ADI 6363).

Mediante acordo individual ou coletivo, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho por até 60 dias.

Os efeitos da suspensão do contrato de trabalho serão distintos, a depender do valor da receita bruta anual da empresa.

Para as empresas que tiveram receita bruta anual de até R$ 4.8 milhões, os empregados terão direito ao recebimento de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, correspondente a 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

Para as empresas que tiveram receita bruta anual superior a R$ 4.8 milhões, os empregados terão direito ao recebimento de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, correspondente a 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito. Os outros 30% deverão ser pagos pelo empregador, tendo como base o valor proporcional do salário do empregado.

Os benefícios recebidos pelo empregado deverão ser mantidos durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

A suspensão do contrato poderá ser efetuada por acordo individual para todos os empregados que recebem menos de 3 salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais do que 2 vezes o limite do Regime Geral da Previdência Social (R$ 12.212,12) e possua diploma de curso superior. Os empregados que recebem outras faixas salariais somente poderão ter o contrato de trabalho suspenso por meio de acordo coletivo.

Durante o período de suspensão, o empregado NÃO poderá desenvolver trabalho em regime parcial ou por regime de teletrabalho, remoto ou à distância.

O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso possuirá estabilidade provisória no emprego, não podendo ser demitido sem justa causa durante todo o período da suspensão e por igual período após o término da suspensão.

Os termos da medida provisória nº 936 foram questionados no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363. Em decisão liminar, o ministro Ricardo Lewandowski determinou que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, inicie negociação coletiva.

 

  1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944).

A medida provisória nº 944 prevê a possibilidade do empregador contratar uma linha de crédito com a finalidade única de custear o pagamento dos salários de seus empregados.

Ao contratar esta linha de crédito, o empregador estará impedido de realizar a dispensa sem justa causa de seus empregados, entre a data da contratação até 60 dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

 

  1. TRABALHADORES DO SETOR PORTUÁRIO (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945).

A medida provisória nº 945 veda a escalação de trabalhador avulso com sintomas da COVID-19 ou que estejam inclusos em grupo de risco.

O trabalhador que não puder ser escalado, receberá indenização compensatória mensal no valor correspondente a 50% sobre a média mensal recebida por ele.

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